Muito se fala em contabilidade para as empresas brasileiras, mas, de fato se confunde o termo contabilidade com o que venha a ser uma empresa contábil.

Cabe a empresa contábil realizar os processos contábeis de seus clientes gerando informação ao público interessado. Sem dúvida uma das informações mais úteis para a tomada decisão é a escrituração contábil. A escrituração visa registrar os fatos contábeis em ordem cronológica para gerar relatórios comparativos e analisar o caminho que a empresa está seguindo.

Escrituração contábil é necessária para contabilidade de empresas?

Muitos empresários não sabem sobre a necessidade de tal escrituração. Para nos contadores existe uma lacuna na lei que não fica claro a obrigatoriedade da escrituração para empresas enquadradas no sistema tributário do simples nacional. No entanto, gerencialmente é de extrema importância que realize tais escriturações.

Fato é que segundo a ITG 2000 aprovada pela resolução 1.330/11ª há obrigatoriedade de realizar a escrituração contábil. No âmbito do código civil também há explanação da necessidade da escrituração. Caso a empresa esteja passando por um processo de falência, processo judicial, perícia contábil ou avaliação de crédito também será necessário.

Legislação Brasileira

No Brasil existe o grande problema entre fisco (Receita Federal e demais órgãos) e contabilidade de fato. Pois, os órgãos buscam tão somente arrecadar (obter receita financeira) para o estado. Enquanto a contabilidade busca a sobrevivência saudável das empresas. Contudo, os empresários buscam somente atender ao fisco, ao passo que seria necessário uma contabilidade gerencial paralela.

Enfim, é importante assim entender a lei complementar 123/2006 que é a lei que institui o regime do Simples no Brasil. As resoluções do CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional, em seu artigo 27, e a resolução 28/2008 artigo 1°dizem o seguinte: Opcionalmente poderá manter a escrituração contábil simplificada e assim será dispensada do livro caixa.

Importante salientar que o simples nacional usa algumas regras semelhantes ao do lucro presumido.

“Em caso de distribuição dos lucros acima da regra de presunção será necessário comprovar através de escrituração contábil”

artigo 14 da LC 123 na resolução 94/2011 em seu art. 131

Segundo esse parágrafo da lei constatamos que o simples nacional utiliza regras do lucro presumido, ou seja, o Fisco só vem a pronunciar sobre escrituração contábil na distribuição de lucro.

Então aqui existe um novo motivo para analisarmos sob a ótica do fisco. Imagine que a empresa tenha faturado R$ 100.000, estando enquadrada no simples nacional. Frisamos que não existe limite para distribuição de lucros, no entanto, em regra a distribuição de lucro é isenta de imposto de renda para sócio/titular.

Conclusão

Contudo, só pode ser integralmente isento se houver escrituração contábil que comprove. Caso contrário, somente será isento, a distribuição até o limite de presunção do lucro presumido. O excedente é rendimento tributado pela PF.

Transformando em números o exemplo de R$ 100 mil de faturamento, poderia ser distribuído como lucro isento R$ 32 mil sem escrituração e excedente seria tributado segundo a tabela de imposto de renda PF.

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